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Artigo 151.ºDisposições transitórias no âmbito da LGT

Vigente desde: 30/12/2011
1 -Os sujeitos passivos referidos no n.º 9 do artigo 19.º da LGT devem completar os procedimentos de criação da caixa postal electrónica e comunicá-la à administração tributária, por meio de transmissão electrónica de dados disponibilizada no portal das finanças na Internet, www.portaldasfinancas.gov.pt, mediante acesso restrito ao sujeito passivo, nos seguintes prazos:
a)Os sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e os sujeitos passivos enquadrados no regime normal mensal do imposto sobre o valor acrescentado que tenham, ou devam ter, contabilidade organizada, até 30 de Março de 2012;
b)Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal do imposto sobre o valor acrescentado, não abrangidos pela alínea anterior, até 30 de Abril de 2012.
2 -A nova redacção do n.º 2 do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei.
3 -A nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 3 do artigo 44.º da LGT tem aplicação imediata às decisões judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontre pendente à data da entrada em vigor da presente lei.
4 -Os juros devidos, ao abrigo da nova redacção do n.º 5 do artigo 43.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 44.º da LGT, nos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e nas decisões judiciais transitadas em julgado, cuja execução se encontre pendente, só se aplicam ao período decorrido a partir da entrada em vigor da presente lei.

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Versão 1

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