1 -Os artigos 9.º, 14.º e 20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
a)...
b)...
2 -...
c)No processo de execução, quando o pagamento for efectuado por meio do pagamento em prestações, desde que o respectivo plano seja pontual e integralmente cumprido.
3 -...
4 -No caso de haver lugar a procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, é devida taxa de justiça inicial, nos termos da tabela anexa a este diploma, a qual é devida pelo credor ou credores reclamantes.
5 -As custas abrangem também os encargos relativos ao reembolso das despesas referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1, levados a cabo no procedimento de verificação e graduação de créditos previsto no artigo 245.º do CPPT, os quais são devidos pelo credor ou credores reclamantes.»