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Artigo 172.º-AAutorização legislativa no âmbito da assistência mútua na recuperação de créditos

AditadoVigente desde: 15/05/2012
1 -Fica o Governo autorizado a transpor a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, e a revogar o Decreto-Lei n.º 296/2003, de 21 de novembro.
2 -A autorização referida no número anterior tem o seguinte sentido:
a)Simplificar e dotar de maior celeridade o mecanismo de assistência mútua em matéria de recuperação de créditos;
b)Tornar mais eficaz e efetiva a recuperação dos créditos dos Estados membros da União Europeia;
c)Contribuir para o combate à fraude que tem vindo a aumentar em detrimento da cobrança das receitas dos Estados membros e da União Europeia.
3 -A autorização referida no n.º 1 tem a seguinte extensão:

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 15/05/2012

Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)