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Artigo 182.ºContribuição sobre o sector bancário

Vigente desde: 30/12/2011
1 -É prorrogado o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
2 -É alterado o artigo 3.º do regime que cria a contribuição sobre o sector bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, nos seguintes termos: «Artigo 3.º [...] A contribuição sobre o sector bancário incide sobre:
a)O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de Junho;
b)...»

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