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Artigo 185.ºFundo Português de Carbono

Vigente desde: 30/12/2011
a)O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
b)O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de Abril;
c)O produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de Fevereiro;
d)O montante das receitas de leilões para o sector da aviação, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de Julho;
e)O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao comércio europeu de licenças de emissão (CELE), no âmbito da Directiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril;
f)O montante de outras receitas que venham a ser afectas a seu favor.

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