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Artigo 31.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril

Vigente desde: 14/05/2012
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3 -Por via aérea: Classe executiva (ou equivalente):
a)Viagens de duração superior a quatro horas:
i)Membros do Governo, chefes e adjuntos dos respectivos gabinetes;
ii)Chefes de missão diplomática nas viagens que tenham por ponto de partida ou de chegada o local do respectivo posto;
iii)Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau ou equiparados;
iv)Trabalhadores que acompanhem os membros dos órgãos de soberania; Classe turística ou económica:
b)Pessoal não referido anteriormente, independentemente do número de horas de viagem.
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Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/05/2012