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Artigo 36.ºAlteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

Vigente desde: 30/12/2011
1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho diário.
3 -A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2011