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Artigo 43.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro

Vigente desde: 30/12/2011
1 -...
2 -...
3 -Não há lugar ao pagamento de prestação pecuniária a que se refere o n.º 1 nas seguintes situações:
a)Quando, durante o serviço efectivo, o militar obtenha provimento em concurso para serviço ou organismo da Administração Pública ao abrigo do previsto nos artigos 30.º, 33.º, 34.º e 35.º do presente Regulamento;
b)Quando o vínculo contratual não seja renovado por iniciativa do militar ou seja rescindido por motivos imputáveis ao mesmo.
4 -...»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2011