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Artigo 83.ºAlteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro

Vigente desde: 30/12/2011
1 -Os artigos 80.º e 86.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 80.º [...]
2 -O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo exceder 60 prestações.
3 -Sempre que o executado seja pessoa singular, o número de prestações referido no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a)A dívida exequenda exceda 50 unidades de conta no momento da autorização;
b)O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida.
4 -Sempre que o executado seja pessoa colectiva, o número de prestações referido no n.º 2 pode ser alargado até 120 desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
c)Seja demonstrada notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.
5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2011