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Artigo 93.ºEncargos de liquidação

Vigente desde: 30/12/2011
1 -O Orçamento do Estado assegura sempre que necessário, por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças, a satisfação das obrigações das entidades extintas cujo activo restante foi transmitido para o Estado em sede de partilha, até à concorrência do respectivo valor transferido.
2 -É dispensada a prestação de caução prevista no n.º 3 do artigo 154.º do Código das Sociedades Comerciais quando, em sede de partilha, a totalidade do activo restante for transmitido para o Estado.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 30/12/2011