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Artigo 99.ºDívida flutuante

Vigente desde: 30/12/2011
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, sujeitando-se o montante acumulado de emissões vivas em cada momento ao limite máximo de (euro) 30 000 000 000.

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Vigente desde: 30/12/2011