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Artigo 17.ºDireitos do detido

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/08/2023
1 -A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir ou não consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão.
2 -O detido tem direito a ser assistido por defensor e a ser informado sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território nacional.
3 -Quando o detido não conheça ou não domine a língua portuguesa é nomeado, sem qualquer encargo para ele, intérprete idóneo.
4 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 57.º a 67.º do Código de Processo Penal, devendo ser entregue à pessoa procurada, quando for detida, documento de que constem os direitos referidos nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/08/2023

Lei n.º 52/2023 - 1.ª Série(28/08/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/09/2019

Até: 28/08/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2003

Até: 12/09/2019