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Artigo 28.ºNotificação da decisão

Vigente desde: 23/08/2003
O tribunal competente notifica a autoridade judiciária de emissão, no mais curto prazo, da decisão proferida sobre a execução do mandado de detenção europeu.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 23/08/2003