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Artigo 33.ºNatureza urgente do processo de execução do mandado de detenção europeu

Vigente desde: 23/08/2003
1 -Os actos processuais relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu praticam-se mesmo fora dos dias úteis, das horas de expediente dos serviços de justiça e das férias judiciais.
2 -Os prazos relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu correm em férias.

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Versão 1

Vigente desde: 23/08/2003