Até que o SIS esteja em condições de transmitir todas as informações referidas no artigo 3.º, a inserção, no SIS, da indicação da pessoa procurada produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu enquanto se aguarda a recepção do original em boa e devida forma.
Artigo 39.º — Disposição transitória
Vigente desde: 23/08/2003
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Vigente desde: 23/08/2003