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Artigo 39.ºDisposição transitória

Vigente desde: 23/08/2003
Até que o SIS esteja em condições de transmitir todas as informações referidas no artigo 3.º, a inserção, no SIS, da indicação da pessoa procurada produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu enquanto se aguarda a recepção do original em boa e devida forma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2003