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Artigo 4.ºTransmissão do mandado de detenção europeu

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/05/2015
1 -Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada a autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu directamente à autoridade judiciária de execução.
2 -A autoridade judiciária de emissão pode, em qualquer caso, decidir inserir a indicação da pessoa procurada no sistema de informação Schengen (SIS).
3 -A inserção da indicação deve ser efetuada nos termos do disposto nos artigos 26.º a 31.º da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II).
4 -Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º
5 -As autoridades de polícia criminal que verifiquem a existência de uma indicação efectuada nos termos do número anterior procedem à detenção da pessoa procurada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/05/2015

Lei n.º 35/2015 - 1.ª Série(04/05/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2003

Até: 04/05/2015