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Artigo 6.ºTransferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/09/2019
1 -Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal e, para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma decisão europeia de investigação, a autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu, enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado, pode aceitar que:
a)Se proceda à audição da pessoa procurada; ou
b)Autorize a transferência temporária da pessoa procurada.
2 -As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e a duração da transferência temporária observam o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.
3 -Em caso de transferência temporária, a pessoa procurada deve poder regressar ao Estado membro de execução para assistir às audiências que tenham lugar no âmbito do processo de execução do mandado de detenção europeu.
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/09/2019

Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/05/2015

Até: 12/09/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2003

Até: 04/05/2015