Nos municípios onde tal se justifique, face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a CMPC pode determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o respetivo acompanhamento.
Artigo 4.º — Subcomissões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 01/04/2019
Decreto-Lei n.º 44/2019 - 1.ª Série(01/04/2019)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 12/11/2007
Até: 01/04/2019