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Artigo 17.ºAvaliação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/10/2023
1 -O Governo publica um relatório anual sobre a aplicação do regime previsto na presente lei, o qual contém, nomeadamente, informação relativa à área conhecida.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, até 31 de julho de 2025, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de avaliação da aplicação do presente regime ao território nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/10/2023

Decreto-Lei n.º 90/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2019

Até: 11/10/2023