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Artigo 7.ºConfirmação de confinantes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/10/2023
1 -Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, considera-se validada por todos os proprietários confinantes a informação resultante da RGG nas seguintes situações:
a)Declaração de aceitação de todos os proprietários dos prédios confinantes, conforme formulário constante do anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro, no caso de não haver conflito quanto aos confinantes;
b)Existência, no BUPi, da totalidade dos polígonos dos prédios confinantes sem conflito de estremas comuns.
2 -No caso de existir conflito quanto aos confinantes pode ser assinada uma declaração de aceitação de todos os proprietários dos prédios confinantes, desde que seja corrigida a sobreposição de polígonos e assinada a declaração presencialmente perante técnico habilitado para o efeito, conforme formulário constante do anexo II ao Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro.
3 -Não sendo corrigida a sobreposição de polígonos de prédios confinantes nos termos do número anterior, o conflito é objeto do procedimento de conciliação administrativa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/10/2023

Decreto-Lei n.º 90/2023 - 1.ª Série(11/10/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2019

Até: 11/10/2023