1 -A presente lei altera:
a)O Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, consagrando a disponibilização dos serviços mínimos bancários pelas instituições de crédito que disponibilizam ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários e alterando as respetivas restrições de acesso;
b)O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, instituindo a obrigação de envio, pelas instituições de crédito, de uma fatura-recibo discriminativa de todas as comissões e despesas cobradas no âmbito da conta de depósito à ordem, no ano civil anterior;
c)O Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, que estabelece normas relativas ao uso do cheque, atribuindo ao sacador a responsabilidade por todas as comissões e despesas associadas à devolução de cheque;
d)A Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.
2 -A presente lei estabelece, ainda, os requisitos a que deve obedecer a cobrança de comissões e despesas pelas instituições de crédito, devidas pela prestação de serviços aos clientes.