As comissões e despesas cobradas pelas instituições de crédito e demais prestadores de serviços devem corresponder a um serviço efetivamente prestado, ser razoáveis e proporcionais aos custos suportados, ficando proibida a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos de outra natureza nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao abrigo do presente artigo.
Artigo 7.º — Requisitos para a cobrança de comissões e despesas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 28/08/2020
Lei n.º 57/2020 - 1.ª Série(28/08/2020)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 06/07/2015
Até: 28/08/2020