Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºÂmbito

Vigente desde: 14/10/1998
Não se regem pelo presente diploma as ONGD que prossigam fins lucrativos, políticos, sindicais ou religiosos ou que, independentemente da sua natureza, desenvolvam actividades de cooperação militar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/10/1998