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Artigo 14.ºMesas de voto

Vigente desde: 11/12/2007
1 -As mesas de voto para o acto eleitoral funcionam em cada posto consular com eleitores inscritos e nas sedes das organizações não governamentais que, por reunirem as condições adequadas, tenham sido aceites através de candidatura junto da comissão eleitoral respectiva.
2 -As mesas de voto são integradas pelos representantes de todas as listas concorrentes em cada círculo eleitoral e presididas por um representante do posto consular, cabendo à comissão eleitoral indicar qual a composição de cada uma das mesas.
3 -O presidente da comissão eleitoral notifica as organizações não governamentais em que funcionem mesas de voto dos requisitos indispensáveis à organização do acto eleitoral e a composição das mesas, bem como faz entrega dos extractos dos cadernos eleitorais, de onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto na respectiva organização.
4 -Os actos eleitorais podem ser acompanhados por mandatários das listas de candidatos.
5 -A entidade competente divulga, junto da comunidade portuguesa da respectiva área territorial, as mesas de voto existentes, indicando o espaço geográfico abrangido por cada uma delas.

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