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Artigo 36.ºComissões de carácter temporário

RevogadoVigente desde: 17/04/2015
1 -O Conselho Permanente pode constituir comissões especializadas de carácter temporário para um determinado fim, até ao limite máximo de três em funcionamento simultâneo.
2 -As comissões de carácter temporário extinguem-se com a aprovação do relatório final sobre o assunto que tiver sido objecto e fundamento da sua constituição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/04/2015

Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)