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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2024
1 -A presente lei aplica-se aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências dos correspondentes órgãos, aos serviços da administração regional autónoma e à administração autárquica.
2 -A presente lei é também aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a presente lei não se aplica às entidades públicas empresariais, nem aos gabinetes de apoio quer dos titulares dos órgãos referidos nos números anteriores quer dos membros do Governo.
4 -A presente lei aplica-se ao desempenho:
a)Dos serviços;
b)Dos dirigentes;
c)Dos trabalhadores da Administração Pública com vínculo de emprego público.
5 -O disposto na presente lei em matéria de SIADAP 3, salvo se a lei ou regulamento de adaptação previsto no artigo seguinte dispuser em contrário, é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores com vínculo de emprego público de pessoas coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/01/2024

Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/12/2007

Até: 10/01/2024