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Artigo 42.º-ARequisitos funcionais para avaliação no ano de ingresso na Administração Pública ou integração em carreira diferente

AditadoVigente desde: 01/01/2025
1 -No ano de ingresso na Administração Pública ou de integração em diferente carreira ou categoria o trabalhador contratualiza com o avaliador competente os parâmetros de avaliação, no período máximo de 10 dias após a conclusão com sucesso do período experimental.
2 -Quando decorra um período inferior a seis meses entre a data de conclusão do período experimental e o final do ciclo avaliativo e o trabalhador tenha mais de seis meses de serviço efetivo, é-lhe atribuída a avaliação de desempenho regular, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).

Histórico de Alterações

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Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)