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Artigo 49.ºAvaliação das competências

RetificadoVersão 3Vigente desde: 05/03/2024
1 -A avaliação das competências é aferida em resultado do número dos comportamentos associados que sejam observados, de acordo com grelha a fixar na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 36.º, e é expressa em três níveis:
a)«Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b)«Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
c)«Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
2 -A classificação final do parâmetro competências resulta da média aritmética simples das pontuações atribuídas nas diferentes competências avaliadas.
3 -A classificação da competência a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é majorada em 1 nível, até à pontuação máxima de 5, quando a avaliação obtida na formação correspondente é positiva.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 05/03/2024

Declaração de Retificação n.º 15/2024/1 - 1.ª Série(05/03/2024)

Alterado

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Vigente desde: 10/01/2024

Até: 05/03/2024

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 28/12/2007

Até: 10/01/2024