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Artigo 52.ºEfeitos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/01/2024
1 -A avaliação do desempenho individual tem, designadamente, os seguintes efeitos:
a)Identificação de potencialidades pessoais e profissionais do trabalhador que devam ser desenvolvidas;
b)Diagnóstico de necessidades de formação;
c)Identificação de competências e comportamentos profissionais merecedores de melhoria;
d)Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele associados;
e)Alteração de posicionamento remuneratório na carreira do trabalhador e atribuição de prémios de desempenho, nos termos da legislação aplicável.
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).
6 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/01/2024

Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 10/01/2024

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/12/2007

Até: 31/12/2012