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Artigo 57.ºAvaliado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2024
1 -Em cumprimento dos princípios enunciados na presente lei, o avaliado tem direito:
a)A que lhe sejam garantidos os meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia com os objectivos e resultados que tenha contratualizado;
b)À avaliação do seu desempenho, no prazo legalmente fixado.
2 -Constituem deveres do avaliado:
c)Proceder à respetiva autoavaliação como garantia de envolvimento ativo e responsabilização no processo avaliativo.
3 -Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela aplicação e divulgação do sistema de avaliação aos avaliados, nos prazos legalmente fixados, garantindo o cumprimento dos seus princípios e diferenciação do mérito.
4 -É garantida aos avaliados o conhecimento dos objectivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do sistema de avaliação.
5 -É garantido ao avaliado o direito de reclamação, de recurso e de impugnação jurisdicional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/01/2024

Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/12/2007

Até: 10/01/2024