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Artigo 74.ºMonitorização

Vigente desde: 10/01/2024
1 -No decorrer do período de avaliação, são adoptados os meios adequados à monitorização dos desempenhos e efectuada a respectiva análise conjunta, entre avaliador e avaliado ou no seio da unidade orgânica, de modo a viabilizar:
a)A reformulação dos objectivos e dos resultados a atingir, nos casos de superveniência de condicionantes que impeçam o previsto desenrolar da actividade;
b)A clarificação de aspectos que se mostrem úteis ao futuro acto de avaliação;
c)A recolha participada de reflexões sobre o modo efectivo do desenvolvimento do desempenho, como acto de fundamentação da avaliação final.
2 -O disposto no número anterior é realizado por iniciativa do avaliador ou a requerimento do avaliado.

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