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Artigo 103.ºRegularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores

Vigente desde: 31/12/2012
1 -Ficam os municípios autorizados a celebrar com o Estado contratos de empréstimo de médio e longo prazos destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores.
2 -O montante disponível para efeitos do previsto no número anterior tem como limite máximo a verba remanescente e não contratualizada no quadro da execução do Programa de Apoio à Economia Local, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
3 -O disposto no n.º 1 é objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2012