Saltar para o conteudo principal

Artigo 117.ºContribuição sobre prestações de doença e de desemprego

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2013
1 -As prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos:
a)5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença;
b)6 % sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/2013

Lei n.º 51/2013 - 1.ª Série(24/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 24/07/2013