As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, que não constem dos mapas da presente lei não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Artigo 12.º — Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
Vigente desde: 31/12/2012
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