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Artigo 139.ºGarantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento

Vigente desde: 31/12/2012
1 -Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com caráter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo BEI, no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos desse banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual se aplica com as necessárias adaptações, tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
2 -As garantias concedidas ao abrigo do número anterior enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 126.º, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.

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Vigente desde: 31/12/2012