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Artigo 144.ºTransporte gratuito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2013
1 -É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos rodoviários, fluviais e ferroviários.
2 -Ficam excluídos do disposto no número anterior:
a)Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juízes do Tribunal Constitucional, oficiais de justiça e pessoal do corpo da Guarda Prisional, para os quais se mantêm as normas legais e regulamentares em vigor;
b)O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, os militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal da Polícia Judiciária, bem como de outras forças policiais, os militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio de transporte público;
c)Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura respetiva ou das suas participadas, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no exercício das respetivas funções, incluindo a deslocação de e para o local de trabalho.
3 -O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/2013

Lei n.º 51/2013 - 1.ª Série(24/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 24/07/2013