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Artigo 166.ºTransferência do património

Vigente desde: 31/12/2012
Os imóveis propriedade ou sob a gestão dos governos civis, que lhes tenham sido transmitidos a qualquer título, passam a integrar o património do Estado, sendo a presente lei título bastante para os atos de registo a que haja lugar.

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Vigente desde: 31/12/2012