Durante o ano de 2013, e sem prejuízo do disposto na presente secção, deve ser promovida, com caráter experimental, a alteração do modelo organizativo e funcional do Ministério das Finanças.
Artigo 18.º — Alteração do modelo organizativo do Ministério das Finanças
Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/12/2012