Artigo 184.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
Vigente desde: 31/12/2012
1 -...
2 -...
3 -...
4 -O montante mensal do subsídio social de desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o beneficiário se encontrava a receber.»