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Artigo 184.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

Vigente desde: 31/12/2012
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4 -O montante mensal do subsídio social de desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o beneficiário se encontrava a receber.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2012