Saltar para o conteudo principal

Artigo 190.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro

Vigente desde: 31/12/2012
1 -...
2 -...
3 -...
4 -A retenção mensal não pode exceder 45 % do rendimento de cada uma das categorias A e H, pago ou colocado à disposição de cada titular no mesmo período.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2012