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Artigo 203.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro

Vigente desde: 31/12/2012
1 -Os sujeitos passivos que efetuem operações abrangidas no âmbito do presente diploma devem possuir um registo com a identificação de cada cliente com quem realizem operações de montante igual ou superior a (euro) 3000, ainda que não se encontrem obrigados ao pagamento do imposto nos termos do artigo 10.º
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Vigente desde: 31/12/2012