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Artigo 241.ºAutorização legislativa no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

Vigente desde: 31/12/2012
1 -Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA, tendo em vista a introdução de um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas empresas que não beneficiem de isenção do imposto, segundo o qual nas operações por estas realizadas o imposto se torne exigível no momento do recebimento e o direito à dedução do IVA seja exercido no momento do efetivo pagamento, nos termos previstos na alínea b) do artigo 66.º e no artigo 167.º-A da Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro.
2 -O sentido e a extensão do regime previsto no número anterior são os seguintes:
a)Implementação de um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA, tendo em vista a sua aplicação a sujeitos passivos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA com um volume de negócios anual até (euro) 500 000;
b)Definição de um regime aplicável à globalidade das operações realizadas por esses sujeitos passivos no território nacional, com exceção das seguintes operações:
i)Importação, exportação e atividades conexas;
ii)Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações assimiladas;
iii)Prestações intracomunitárias de serviços;
iv)Operações em que o destinatário ou adquirente seja o devedor do imposto;
c)Estabelecimento de um período mínimo de permanência no regime de dois anos;
d)Estabelecimento da obrigação de liquidar o imposto devido pelas faturas não pagas, no último período de cada ano civil;
e)Definição de mecanismos aptos a permitir a verificação do cumprimento dos requisitos do novo regime pela Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo as normas antiabuso específicas consideradas necessárias para o efeito;
f)Estabelecimento de que o exercício pela opção de aplicação deste regime implica a autorização por parte do sujeito passivo para levantamento do sigilo bancário, nos termos do artigo 63.º-B da lei geral tributária;
g)Determinação dos registos contabilísticos adequados a controlar os pagamentos recebidos e efetuados, associando-os com as faturas emitidas ou recebidas;
h)Definição de um regime sancionatório próprio para a utilização indevida ou fraudulenta do regime de exigibilidade de caixa;

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