1 -As instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, designados por postos de abastecimento de combustíveis, devem assegurar aos consumidores a possibilidade de livre escolha das gamas de combustíveis líquidos mais económicos, nomeadamente os não aditivados.
2 -Os termos concretos da inclusão de combustíveis líquidos não aditivados nos postos de abastecimento são objeto de regulamentação específica a aprovar pelo Governo, mediante decreto-lei, com a definição das seguintes matérias:
a)Definição do tipo de postos de abastecimento de combustíveis a abranger;
b)Âmbito de aplicação no tempo;
c)Prazo de implementação;
d)Penalizações por incumprimento.