Durante a vigência do PAEF, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial, desde que esse exercício de funções não importe em qualquer alteração do regime remuneratório que auferem por força da jubilação.
Artigo 263.º — Disposição transitória
Vigente desde: 31/12/2012
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