1 -Ficam cativos 12,5 % das despesas afetas a projetos relativas a financiamento nacional.
2 -(Revogado.)
3 -Ficam cativos, nos orçamentos de atividades dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos nas despesas relativas a financiamento nacional:
a)2,5 % das dotações iniciais do subagrupamento 0101 - «Remunerações certas e permanentes»;
b)10 % das dotações iniciais das rubricas 020201 - «Encargos das instalações», 020202 - «Limpeza e higiene», 020203 - «Conservação de bens» e 020209 - «Comunicações»;
c)20 % das dotações iniciais das rubricas 020102 - «Combustíveis e lubrificantes», 020108 - «Material de escritório», 020112 - «Material de transporte - Peças», 020113 - «Material de consumo hoteleiro» e 020114 - «Outro material - Peças»;
d)30 % das dotações iniciais da rubrica 020213 - «Deslocações e estadas»;
e)35 % das dotações iniciais das rubricas 020220 - «Outros trabalhos especializados» e 020225 - «Outros serviços»;
f)40 % das dotações iniciais das rubricas 020121 - «Outros bens», 020216 - «Seminários, exposições e similares» e 020217 - «Publicidade»;
g)65 % das dotações iniciais da rubrica 020214 - «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria».
4 -Excetuam-se da cativação prevista nos n.os 1 e 3:
5 -As verbas transferidas do Orçamento da Assembleia da República que se destinam a transferências para as entidades com autonomia financeira ou administrativa nele previstas estão abrangidas pelas cativações constantes do presente artigo.
6 -A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 bem como a reafetação de quaisquer verbas destinadas a reforçar rubricas sujeitas a cativação só podem realizar-se por razões excecionais, estando sujeitas a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar ou a reafetar em função da evolução da execução orçamental.
7 -A cativação das verbas referidas nos n.os 1 a 3 pode ser redistribuída entre serviços integrados, entre serviços e fundos autónomos e entre serviços integrados e serviços e fundos autónomos, dentro de cada ministério, mediante despacho do respetivo membro do Governo.
8 -No caso de as verbas cativadas respeitarem a projetos, devem incidir sobre projetos não cofinanciados ou, não sendo possível, sobre a contrapartida nacional em projetos cofinanciados cujas candidaturas ainda não tenham sido submetidas a concurso.
9 -A descativação das verbas referidas nos números anteriores, no que for aplicável à Assembleia da República e à Presidência da República, incumbe aos respetivos órgãos nos termos das suas competências próprias.
10 -Fica excluído do âmbito de aplicação do presente artigo o Conselho das Finanças Públicas.