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Artigo 41.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril

Vigente desde: 31/12/2012
1 -Quando o trabalhador não dispuser de transporte que lhe permita almoçar no seu domicílio necessário ou nos refeitórios dos serviços sociais a que tenha direito pode ser concedido abono para despesa de almoço de uma importância equivalente a 25 % da ajuda de custo diária nas deslocações até 20 km, após apreciação pelo dirigente do serviço.
2 -O dirigente do serviço pode, em despacho proferido nos termos do número seguinte, proceder à atribuição dos quantitativos previstos no n.º 4 do artigo 8.º para deslocações entre 20 km e 50 km.
3 -...
4 -O dirigente do serviço pode ainda, em despacho fundamentado e tendo em conta as circunstâncias referidas no número anterior, proceder à atribuição dos quantitativos previstos no n.º 2 do artigo 8.º para deslocações que ultrapassem 50 km.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2012