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Artigo 44.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro

Vigente desde: 31/12/2012
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º O subsídio referido no artigo anterior não pode exceder o quantitativo correspondente a 40 % do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18 e é fixado por despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2012