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Artigo 6.ºAfetação do produto da alienação e oneração de imóveis

Vigente desde: 31/12/2012
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis efetuadas nos termos do artigo anterior pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afeto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:
a)Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;
b)À despesa com a utilização de imóveis;
c)À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança;
d)À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da CPL, I. P., no caso do património do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela.
2 -O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado pode ainda, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total ou parcialmente destinado:
e)No Ministério da Economia e do Emprego, a afetação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser destinada à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico;
f)No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;
g)No Ministério da Educação e Ciência, a despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação e desenvolvimento e às despesas previstas na alínea b) do número anterior.
3 -O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica:

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