1 -Os artigos 6.º-A, 43.º e 83.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
[...]
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5 -A aplicação do disposto no n.º 1 não pode conduzir ao pagamento de contribuições para a CGA, I. P., e da taxa contributiva para a segurança social por uma mesma entidade e no seu conjunto superiores a 23,75 % da remuneração sujeita a desconto.
6 -O Governo deve mediante aprovação de decreto-lei garantir o cumprimento do disposto no número anterior.