Saltar para o conteudo principal

Artigo 82.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro

Vigente desde: 31/12/2012
1 -...
2 -...
3 -...
4 -No caso de se verificar alteração do valor das prestações que, nos termos dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário aplicáveis, devam ser deduzidas ao valor total das pensões estabelecido nos mesmos instrumentos, e que, nos termos dos artigos 3.º e 6.º, foi utilizado para o apuramento das responsabilidades e ativos a transferir, a respetiva diferença não é abatida nem adicionada ao montante a entregar às entidades pagadoras, constituindo, respetivamente, receita ou encargo dos fundos de pensões que asseguravam o pagamento daquelas pensões.
5 -...
6 -...
7 -...»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2012